Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 337-I da Código Penal

Art. 337-I Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Violação de sigilo em licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

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