Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 354 do Código Penal

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Patrocínio infiel

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 354

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora