Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 359-J da Código Penal

Art. 359-J Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Espionagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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