Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 359-I da Código Penal

Art. 359-I Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Atentado à integridade nacional (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 359-I

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora