Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 359-M da Código Penal

Art. 359-M Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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