Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 359-N da Código Penal

Art. 359-N Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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