Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 359-T da Código Penal

Art. 359-T Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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