Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015

Art. 125 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Art. 125 Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos: I - incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses; II - § 6º do art. 44 , 48 (quarenta e oito) meses; II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 917, de 2019) II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.009, de 2020) II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.025, de 2020) II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.159, de 2021) III - art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses; IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem 129 artigos indexados no Lei na Mão.

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