Estatuto do Desarmamento · Lei 10.826/2003

Art. 35 da Estatuto do Desarmamento

Art. 35 É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei. § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto do Desarmamento tem 37 artigos indexados no Lei na Mão.

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