Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 217 da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 217 São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; a) (Revogada); b) (Revogada); c) (Revogada); d) (Revogada); e) (Revogada); II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; a) (Revogada); b) (Revogada); c) Revogada); d) (Revogada); III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 50 < E(x) ≤ 55 45 < E(x) ≤ 50 40 < E(x) ≤ 45 35 < E(x) ≤ 40 E(x) ≤ 35 vitalícia § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. § 4º (VETADO).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto dos Servidores Públicos Federais tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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