Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 253 da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 253 Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1990 e republicado em 18.3.1998 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990: "Art. 87 ............................................................................................................................. § 1° .................................................................................................................................. § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto dos Servidores Públicos Federais tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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