Lei da Ação Civil Pública · Lei 7.347/1985

Art. 18 da Lei da Ação Civil Pública

Art. 18 Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Ação Civil Pública tem 23 artigos indexados no Lei na Mão.

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