Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC · Lei 9.868/1999

Art. 25 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC

Art. 25 Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC tem 39 artigos indexados no Lei na Mão.

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