Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC · Lei 9.868/1999

Art. 6º da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC

Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC tem 39 artigos indexados no Lei na Mão.

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