Lei da Ação Popular · Lei 4.717/1965

Art. 16 da Lei da Ação Popular

Art. 16 Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Ação Popular tem 22 artigos indexados no Lei na Mão.

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