Lei da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental · Lei 9.882/1999

Art. 5º da Lei da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. § 4o (VETADO)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem 14 artigos indexados no Lei na Mão.

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