Lei da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental · Lei 9.882/1999

Art. 7º da Lei da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem 14 artigos indexados no Lei na Mão.

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