Lei de Arbitragem · Lei 9.307/1996

Art. 22-B da Lei de Arbitragem

Art. 22-B Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. CAPÍTULO IV-B DA CARTA ARBITRAL

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Arbitragem tem 46 artigos indexados no Lei na Mão.

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