Lei de Arbitragem · Lei 9.307/1996

Art. 22-C da Lei de Arbitragem

Art. 22-C O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Capítulo V Da Sentença Arbitral

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