Lei de Arbitragem · Lei 9.307/1996

Art. 23 da Lei de Arbitragem

Art. 23 A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Arbitragem tem 46 artigos indexados no Lei na Mão.

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