Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 102 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 102 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. § 2o O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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