Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 92 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 92 A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24

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