Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 95 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 95 Caput. Revogado. a) revogada; b) revogada; c) revogada; d) revogada; e) revogada; f) revogada; g) revogada; h) revogada; i) revogada; j) revogada. § 1o Revogado. § 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concordata; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. § 3o Revogado. § 4o Revogado. § 5o Revogado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 95

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora