Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 96 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 96 O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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