Lei de Execução Fiscal · Lei 6.830/1980

Art. 29 da Lei de Execução Fiscal

Art. 29 A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Fiscal tem 42 artigos indexados no Lei na Mão.

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