Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992

Art. 10-A da Lei de Improbidade Administrativa

Art. 10-A Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Improbidade Administrativa tem 34 artigos indexados no Lei na Mão.

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