Lei de Interceptação Telefônica · Lei 9.296/1996

Art. 5º da Lei de Interceptação Telefônica

Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Interceptação Telefônica tem 14 artigos indexados no Lei na Mão.

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