Lei de Interceptação Telefônica · Lei 9.296/1996

Art. 6º da Lei de Interceptação Telefônica

Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Interceptação Telefônica tem 14 artigos indexados no Lei na Mão.

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