Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
Art. 191 Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art.
193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a
Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
Vigência encerrada
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Licitações e Contratos tem 209 artigos indexados no Lei na Mão.
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