Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 36 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 36 Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) tem 128 artigos indexados no Lei na Mão.

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