Lei do Mandado de Segurança · Lei 12.016/2009

Art. 10 da Lei do Mandado de Segurança

Art. 10 A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Mandado de Segurança tem 29 artigos indexados no Lei na Mão.

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