Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

Art. 26 da Lei dos Juizados Especiais

Art. 26 Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Juizados Especiais tem 97 artigos indexados no Lei na Mão.

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