Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 48 da Lei dos Partidos Políticos

Art. 48 O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

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