Política Nacional do Meio Ambiente · Lei 6.938/1981

Art. 17-C da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 17-C A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 § 1º Será concedido desconto de cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, de noventa por cento para microempresas e de noventa e cinco por cento para pessoas físicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 § 2º O contribuinte deverá apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 § 3º Ficam isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9º do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Política Nacional do Meio Ambiente tem 26 artigos indexados no Lei na Mão.

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