Política Nacional do Meio Ambiente · Lei 6.938/1981

Art. 17-I da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 17-I As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação pela nº 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 31 de março de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999 Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Política Nacional do Meio Ambiente tem 26 artigos indexados no Lei na Mão.

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