Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) · Resolução ANATEL 765/2023

Art. 39 da Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC)

Art. 39 Os reajustes dos valores das tarifas ou preços cobrados pelos serviços de telecomunicações não poderão ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses . V. Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024, que deferiu, em parte, o pedido para anular parcialmente, com redução de texto, o art. 39, caput - dele retirando a expressão "contados da data da contratação da Oferta pelo Consumidor". V. Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024, que deferiu, em parte, o pedido para anular o art 39, § 1º (por arrastamento). (Revogado pela Resolução Anatel nº 768, de 19 de agosto de 2024) § 3º O Grupo de Implantação disporá sobre o cumprimento das determinações contidas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, relativas à divulgação, pela Prestadora, do valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos 5 (cinco) anos. DAS REGRAS APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecom (RGC) tem 98 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 39

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora