Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 109 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 109 O encargo de responsabilidade da distribuidora é determinado pela seguinte equação: em que: ERD = encargo de responsabilidade da distribuidora;DEMANDA = demanda a ser atendida ou acrescida para o cálculo do ERD, em quilowatt (kW);K = fator de cálculo do ERD, calculado pela seguinte equação: em que: TUSD Fio B = a parcela da TUSD no posto tarifário fora de ponta, composta pelos custos regulatórios decorrentes do uso dos ativos dadistribuidora, que remunera o investimento, o custo de operação e manutenção e a depreciação dos ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW);α = relação entre os custos de operação e manutenção, vinculados à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, como pessoal,material, serviços de terceiros e outras despesas, e os custos gerenciáveis totais da distribuidora - Parcela B, definidos na última revisão tarifária;eFRC = o fator de recuperação do capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista, sendo obtido pela equação: em que: WACC = custo médio ponderado do capital definido na última revisão tarifária da distribuidora, antes dos impostos;n = o período de vida útil, em anos, associado à taxa de depreciação percentual anual "d" definida na última revisão tarifária, sendo obtido pelaequação: § 1º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo A, a DEMANDAERD é: I - a demanda contratada, se enquadrada na modalidade tarifária horária verde; ERD FP II - a demanda contratada no posto tarifário fora de ponta, se enquadrada na modalidade tarifária horária azul; ou III - o valor do uso contratado para seguimento fora de ponta, devendo ser feita a média ponderada caso tenham sido contratados valoresmensais diferenciados. § 2º A média ponderada do § 1º deve considerar o período de vida útil "n" utilizado no cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora. § 3º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo B, a DEMANDAERD é o maior valor entre a potência instalada de geração, se houver,e a demanda obtida por um dos seguintes critérios, aplicados sucessivamente: I - aplicação do fator de demanda da atividade dentro da sua classe, conforme a média verificada em outras unidades consumidoras atendidaspela distribuidora, sobre a carga instalada; ou II - aplicação do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões da distribuidora sobre a carga instalada. § 4º Aos valores da TUSD Fio B devem ser aplicados os descontos estabelecidos na regulação. § 5º Nos casos de participação financeira do consumidor com tarifa branca, aplica-se, conforme o caso, a tarifa de cada subgrupo de tensão. § 6º Os componentes para o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora são homologados pela ANEEL na resolução homologatóriade revisão ou reajuste tarifário da distribuidora. § 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada pelo grupo A nos termos do § 1º do art. 294,devem ser observadas as seguintes disposições: I - o cálculo do ERD disposto no caput deve ser realizado para a demanda contratada de consumo; e II - caso a demanda contratada de injeção supere a demanda contratada de consumo, deve ser acrescentado ao ERD calculado no caput oseguinte valor: em que: ERD = encargo de responsabilidade da distribuidora correspondente à contratação de demanda de injeção de geração;DEMANDA = demanda de injeção de geração a ser atendida ou acrescida, em quilowatt (kW);K = fator de cálculo do ERD para geração, calculado pela seguinte equação: TUSD Fio B = a parcela da TUSD aplicável a geradores conforme nível de tensão, composta pelos custos regulatórios decorrentes do uso dosativos de propriedade da própria distribuidora, que remunera o investimento, o custo de operação e manutenção e a depreciação dos ativos, emReais por quilowatt (R$/kW). § 8º Nos casos enquadrados no § 4º do art. 104 e no § 3º do art. 105, a distribuidora deve considerar como encargo de responsabilidade o maiorvalor entre o calculado no caput e o valor do orçamento para o atendimento gratuito da carga.

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