Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 110 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 110 O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelocusteio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; G G G G IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexãonova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores elinhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem osincisos V e VI. § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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