Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 111 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 111 No caso do consumidor e demais usuários anteciparem a execução de obras de responsabilidade da distribuidora, devem serobservadas as seguintes condições: I - a obra pode ser executada por terceiro legalmente habilitado, com registro no conselho de classe competente e contratado pelo consumidor edemais usuários; II - os materiais e equipamentos utilizados na execução da obra devem ser novos e atender às especificações fornecidas pela distribuidora,sendo proibida a utilização de materiais ou equipamentos reformados ou reaproveitados; III - o consumidor e demais usuários, quando solicitados, devem apresentar à distribuidora as notas fiscais dos materiais e equipamentos e ostermos de garantia dos fabricantes; IV - as obras devem ser previamente acordadas com a distribuidora; V - nos casos de reforços ou de modificações em redes existentes, a distribuidora deve fornecer autorização por escrito ao consumidor e demaisusuários, informando data, hora e prazo compatíveis com a execução dos serviços; VI - a execução da obra pelo consumidor e demais usuários não pode ser condicionada ao fornecimento de equipamentos ou serviços peladistribuidora; e VII - a distribuidora pode realizar ou exigir credenciamento ou homologação de empresas para realização das obras dispostas neste artigo,vedada a cobrança por parte da distribuidora.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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