Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 134 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 134 A distribuidora deve ajustar o contrato em razão da implementação de medidas de eficiência energética e/ou da instalação demicrogeração ou minigeração distribuída, observadas as seguintes condições: I - as medidas devem resultar em redução da demanda e do consumo de energia elétrica ativa e serem comprováveis pela distribuidora; II - deve haver solicitação do consumidor e demais usuários; e III - devem ser ressarcidos os investimentos não amortizados, observado o art. 147.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →