Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 140 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 140 O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; III - término da vigência do contrato; ou IV - rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE. § 1º A distribuidora pode encerrar o contrato quando ocorrer o decurso do prazo de 2 ciclos de faturamento após a suspensão regular eininterrupta do fornecimento de energia elétrica, desde que o consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência de pelo menos15 dias. § 2º A notificação do § 1º pode ser impressa em destaque na própria fatura, observado o § 3º do art. 360. § 3º O § 1º aplica-se aos casos de inadimplência de 2 ciclos de faturamento em conexão não realizada, observado o art. 317. § 4º A distribuidora pode encerrar o contrato de central geradora ou do SAE autônomo no caso da suspensão disposta no §5º do art. 89,devendo notificar o usuário com antecedência de pelo menos 15 dias. § 5º A distribuidora deve fornecer o comprovante do pedido de encerramento por correspondência ou por meio eletrônico, a critério doconsumidor e demais usuários. § 6º A distribuidora não pode condicionar o encerramento contratual à quitação ou negociação de débitos, podendo apenas informar os débitosdo titular. § 7º O encerramento do CUSD ou do CCER antes do término de sua vigência implica cobrança pelo encerramento contratual antecipado dispostano art. 142. § 8º A distribuidora deve orientar o consumidor sobre o encerramento contratual caso este seja titular de unidades consumidoras diferentes dasquais tenha realizado solicitação de alteração de titularidade ou de conexão nova, procedendo o encerramento das outras unidades caso sejaautorizada. § 9º A condição de instalação desativada deve constar do cadastro da distribuidora até que haja a reativação em decorrência de um novo pedidode conexão. § 10 A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários sobre eventuais condições aplicáveis ao encerramento contratual e asmultas incidentes por descumprimento de cláusulas contratuais de permanência mínima. § 11 A distribuidora pode oferecer a opção para encerramento programado, sujeita à anuência do consumidor e demais usuários. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1042/2022)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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