Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 142 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 142 O encerramento contratual antecipado implica cobrança dos seguintes valores: I - no caso do CUSD: a) o correspondente aos faturamentos da demanda contratada para os postos tarifários de ponta e fora de ponta subsequentes à data prevista para o encerramento, limitado a 3 meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 meses para os demais; eb) o correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no art. 148 pelos meses que faltam para o término da vigência do contratoalém do período cobrado na alínea "a" do inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para oposto tarifário fora de ponta; II - no caso do CCER, o valor correspondente ao faturamento dos meses que faltam para o término da vigência do contrato, limitado a 12 meses,deve ser calculado considerando a tarifa de energia e a bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os seguintesvalores: a) montantes médios contratados, para o consumidor livre e especial; oub) média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores ao encerramento, limitada aos 12 últimos ciclos, para os demaisconsumidores. II - no caso do CCER com vigência por prazo determinado, o valor correspondente ao faturamento dos meses que faltam para o término davigência do contrato, limitado a 12 meses, deve ser calculado considerando a tarifa de energia e a bandeira tarifária vigentes na data desolicitação do encerramento, e os seguintes valores: a) montantes médios contratados, para o consumidor livre e especial;b) média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores ao encerramento, limitada aos 12 últimos ciclos, para os demaisconsumidores. III - no caso do CCER com vigência por prazo indeterminado, o valor correspondente ao faturamento de 6 meses deve ser calculado considerandoa tarifa de energia e a bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os valores de que tratam as alíneas do inciso II. § 1º Para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa do grupo B, a cobrança do inciso I é definida pelo faturamento dos meses quefaltam para o término da vigência do contrato, devendo ser calculada considerando: I - a TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento; e II - a média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores à data do encerramento, limitada aos 12 últimos ciclos. § 2º Para fins das cobranças do inciso I do caput no CUSD com vigência por prazo indeterminado, a distribuidora deve utilizar como data detérmino do contrato a obtida pela análise da diferença entre a data de solicitação de encerramento e a do próximo aniversário do contrato: I - se maior que 180 dias: data do próximo aniversário do contrato; e II - se menor que 180 dias: segunda data de aniversário do contrato subsequente à data de solicitação. § 3º Não se aplica a cobrança do inciso II do caput quando a unidade consumidora do Grupo A, com as mesmas características de carga efornecimento, apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da distribuidora. § 4º Os valores recebidos em decorrência do encerramento contratual antecipado disposto neste artigo devem ser revertidos para a modicidadetarifária, conforme metodologia definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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