Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 143 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 143 No caso de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, inclusive para finsde migração para a Rede Básica, a distribuidora deve avaliar as seguintes condições para fins do faturamento final: I - existência de ativos de rede e demais instalações que serão desmontados em função do encerramento contratual; e II - se o período desde a data da conexão até o encerramento é menor que o período de vida útil dos ativos, em anos, associado à taxa dedepreciação percentual anual definida na última revisão tarifária. § 1º Satisfeitas as duas condições dispostas nos incisos do caput , a distribuidora deve incluir e discriminar no faturamento final os seguintescustos: I - despesas com a retirada de rede e demais instalações; II - custo dos materiais aplicados e não reaproveitáveis; e III - custos de desligamento e transporte dos materiais. § 2º A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, quando solicitada, a memória de cálculo dos custos dispostos no § 1º. § 3º No caso de migração para a Rede Básica, devem ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora e o consumidor ou os demais usuários devem firmar contrato previamente à autorização de acesso à Rede Básica, que seráobjeto de homologação pela ANEEL e deverá conter obrigatoriamente: a) os valores calculados no § 1º, quando aplicável, e o prazo e forma de pagamento; eb) compromisso de quitação futura do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA relativa ao períodoque utilizou a rede de distribuição; II - a distribuidora deve apresentar ao consumidor e demais usuários o contrato do inciso I em até 30 dias da solicitação; III - a distribuidora deve apresentar à ANEEL o contrato em até 10 dias contados da data de assinatura, para sua homologação; IV - não é devido o pagamento de valores relativos aos Encargos de Serviço de Sistema - ESS; V - a ANEEL emitirá ato administrativo com o saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA,posteriormente à migração, com o prazo de pagamento, que será calculado com a parcela da tarifa financeira que representa apenas a CVAaplicada ao mercado previsto para o período entre a efetiva migração e o próximo reajuste ou revisão da distribuidora; VI - o montante obtido será atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC referente ao período entre a data damigração e a data do pagamento; VII - o montante sem atualização deve ser contabilizado como CVA recebida para efeito de cálculo do reajuste ou revisão tarifária seguinte àmigração; e VIII - o disposto neste artigo aplica-se ao acesso à Rede Básica de transmissão de unidades de produção e de consumo de autoprodutores.

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