Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 144 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 144 Quando houver recusa do consumidor em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, informar ou atualizar o número de CPF ou doCNPJ, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos: I - notificar o consumidor pelo menos duas vezes durante o prazo de 90 dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, de que arecusa disposta no caput pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III; II - após o decurso do prazo estabelecido no inciso I, suspender o fornecimento de energia elétrica ou, em caso de impossibilidade, adotar asmedidas judiciais cabíveis; e III - a partir do ciclo de faturamento subsequente à primeira notificação do inciso I: a) suspender a aplicação de eventuais descontos na tarifa;b) considerar para a demanda, por posto tarifário, o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos últimos 12ciclos de faturamento;c) aplicar as tarifas da modalidade tarifária em que a instalação estava enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexistência do contratoou da modalidade tarifária anterior, as tarifas da modalidade tarifária horária azul; ed) indeferir pedido de conexão, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços na mesma ou em outra instalação doconsumidor. Parágrafo único. A distribuidora deve manter a documentação comprobatória do cumprimento das medidas dispostas neste artigo para afiscalização da ANEEL.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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