Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 146 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 146 Além das cláusulas do art. 145 e, caso aplicável, do art. 132, o CUSD deve conter as seguintes disposições: I - identificação do ponto de conexão; II - capacidade de demanda do ponto de conexão; III - definição do local e procedimento para medição e informação de dados; IV - propriedade das instalações; V - valores dos encargos de conexão, caso aplicável; VI - tensão contratada; VII - limites e indicadores de conformidade e continuidade, e as penalidades em caso de descumprimento; VIII - condições de aplicação dos períodos de testes e de ajustes, caso aplicável; IX - condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem; X - condições de aplicação das cobranças por reativos excedentes; XI - condições para implementação de projeto de eficiência energética; e XII - critérios de inclusão no subgrupo AS, quando pertinente. § 1º As seguintes informações devem constar no CUSD, caso aplicável: I - data de conexão e datas de entrada em operação em teste e comercial; e II - datas de entrada em operação em teste e comercial de cada unidade de central geradora, do SAE ou etapa de importação ou exportação,caso não ocorram de forma simultânea.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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