Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 147 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 147 O CUSD deve conter disposição sobre a obrigação do consumidor ressarcir à distribuidora os investimentos realizados e nãoamortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, observadas as seguintes disposições: I - encerramento do contrato: a distribuidora deve aplicar o art. 143; ou II - redução da demanda contratada: nos primeiros 5 anos da vigência ou da alteração do contrato, contados a partir dos investimentosrealizados, a distribuidora deve calcular o ressarcimento conforme disposições a seguir: a) devem ser utilizados os componentes homologados em vigor à época do cálculo inicial do encargo de responsabilidade da distribuidora;b) no recálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora deve ser feita a média ponderada, considerando o período de vida útil utilizadono cálculo original, das demandas efetivamente faturadas, incluindo as demandas complementares, e as novas demandas contratadas;c) o valor a ser pago será a diferença, se positiva, da participação financeira recalculada e a participação financeira paga à época peloconsumidor, devendo o valor ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;d) os ressarcimentos que já tenham sido pagos por outras reduções de demanda devem ser atualizados pelo IPCA e descontados doressarcimento a ser pago; ee) a cobrança do ressarcimento deve ser realizada em fatura subsequente à redução de demanda. Parágrafo único. A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor, juntamente com a fatura de cobrança, a memória de cálculo doressarcimento cobrado.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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