Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 148 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 148 A contratação da demanda por consumidor deve observar, em pelo menos um dos postos tarifários, os seguintes valores mínimos: I - para consumidor livre: valores dispostos no art. 160; II - para consumidor especial: 500 kW; e III - para os demais consumidores do grupo A, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito deconsumidores especiais e outros usuários: 30 kW. § 1º A contratação de demanda não se aplica à unidade consumidora do grupo A que opta pela aplicação de tarifas do grupo B. § 2º Para unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, deve ser observado o disposto no Capítulo XI do Título II. § 3º No caso de unidade consumidora com SAE colocalizado, sem microgeração e minigeração distribuída, não é permitida a injeção de potênciana rede, devendo a demanda contratada de injeção ser definida como zero.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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