Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 149 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 149 A demanda contratada por central geradora deve ser o valor por ela declarado de sua máxima potência injetável no sistema, a qualdeve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência instalada e a carga própria. § 1º Devem constar do CUSD os valores de potência instalada e de carga própria, observadas as seguintes disposições: I - a central geradora pode considerar como carga própria a carga a ela conectada, pertencente a outra pessoa jurídica e existente no mesmolocal ou em área contígua à área da central geradora, desde que a conexão direta esteja enquadrada nos casos permitidos pela legislação; e II - se a entrada em operação das unidades geradoras não ocorrer de forma simultânea, o CUSD deve discriminar as demandas contratadas deacordo com o cronograma de início da operação em teste de cada unidade, o qual deve ser previamente informado pela central geradora nasetapas de conexão. § 2º Deve ser considerada como carga própria de central geradora a carga constituída pelas seguintes parcelas: I - demanda interna da usina, incluindo serviços auxiliares e infraestrutura local; II - perdas elétricas em instalações de interesse restrito; e III - carga conectada à central geradora, desde que da mesma pessoa jurídica e existente no local ou em área contígua à área da centralgeradora. § 3º O CUSD de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir ou injetar energia deve conter: I - a demanda contratada de consumo da central geradora, observada a modalidade tarifária; e II - a demanda contratada de injeção da central geradora. § 4º No caso de central geradora com SAE colocalizado, a demanda contratada de injeção deve ser a maior entre: I - o valor por ela declarado da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, nos termos do caput deste artigo, podendo serdescontado desse valor a potência máxima de carga do sistema de armazenamento, medida em kW, respeitado o limite de desconto definido no§5º e as regras previstas no §6º; e II - potência máxima de descarga do SAE, medida em kW, a qual deve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência máxima de descargado sistema de armazenamento, em corrente alternada, e a carga própria. § 5º O desconto de potência para fins de contratação de demanda de injeção em central geradora com SAE colocalizado, de que trata o inciso Ido §4º, deve ser limitado a 30% da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, considerada a configuração sem o sistema dearmazenamento, nos termos do caput deste artigo. § 6º Caso o desconto de potência para fins de contratação de demanda de injeção em central geradora com SAE colocalizado, de que trata oinciso I do §4º, passe a ser aplicado em central geradora com CUSD existente, a redução da demanda contratada de injeção deve ser limitada a5% da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, considerada a configuração sem o sistema de armazenamento, a cadaperíodo de 12 meses, sem prejuízo da observância cumulativa do limite estabelecido no §5º, e respeitado o prazo de antecedência bem como asregras previstas no art. 155.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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