Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 150 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 150 A demanda contratada por importador ou exportador deve ser determinada por sua máxima potência injetável ou requerida do sistemade distribuição, sem diferenciação por posto tarifário, observadas as seguintes disposições: I - se a entrada em operação das etapas de importação ou exportação não ocorrer de forma simultânea, o CUSD deve discriminar as demandascontratadas de acordo com o cronograma de início da operação de cada etapa, o qual deve ser previamente informado pelo agente deimportação ou exportação; e II - o importador ou exportador pode optar pela contratação do uso por meio das regras aplicáveis à conexão de caráter permanente de centralgeradora ou de consumidor livre ou especial, inclusive em termos da tarifa aplicável, devendo tal opção constar do CUSD celebrado.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →