Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 163 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 163 O montante de energia elétrica contratado por meio do CCER deve ser definido por meio de um dos seguintes critérios: I - para o consumidor livre e especial cujo atendimento se dê parcialmente em condições reguladas: conforme os valores médios mensais deenergia elétrica, expressos em MWmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação dos montantes contratados ser realizadasegundo o perfil de carga da unidade consumidora; e II - para os demais consumidores: conforme o montante de energia elétrica medido. Parágrafo único. A distribuidora deve atender ao aumento do montante de energia elétrica contratado disposto no inciso I desde que efetuadopor escrito e com a antecedência de pelo menos 5 anos, ou em prazo menor a critério da distribuidora.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →